Correlação CSOSN x CFOP na emissão de documentos fiscais

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Segundo a legislação tributária, toda operação de circulação de mercadorias ou prestação onerosa de serviços deve ser acobertada por documento fiscal.

Ademais principalmente nos casos de circulação de mercadorias, podem ocorrer inúmeros “tipos” por assim dizer de circulação, vendas, remessas, devoluções enfim, uma infinidade de operações.

Para que fosse possível a distinção e a identificação pelo fisco das operações realizadas pelos contribuintes, surgiram as duas figuras, CFOP e CST.

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Entenda:

CFOP – Código Fiscal de Operação, onde se identifica tanto a origem/destino da mercadoria/serviço, qual tipo (natureza) de circulação está ocorrendo, tributação pelo ICMS e qual espécie de destinatário.

Funcionamento:

O CFOP é com posto por 4 dígitos, onde o primeira identifica a origem destino da mercadoria da seguinte forma:

Entradas

1.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Estado

2.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados

3.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Exterior

Saídas

5.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado

6.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para outros Estados

7.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior.

Os demais dígitos indicam a natureza da operação que está sendo efetuada bem como em alguns casos a forma de tributação perante o ICMS.

Exemplos de CFOP de entradas


Os Códigos numéricos bem como a explicação para utilização de cada um, estão previstos no Convênio S/Nº, de 15 de Dezembro de 1970, disponível em www.confaz.fazenda.gov.br.

Com o ajuste SINIEF 07/05 surgiu a figura do CRT – Código de Regime Tributário, e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional, para diferenciar as empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação para micro e pequenas empresas – Simples Nacional, das empresas optantes pelo regime Normal de tributação pelo ICMS.

TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT)

1 – Simples Nacional.

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta.

3 – Regime Normal.

Tabela B – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/2012 e 15/2013)

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);

7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX;

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

TABELA C – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros: classificam-se nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Assim quando da emissão de documentos fiscais, é necessário que se preencha os dois campos CFOP e CSOSN com informações que retratem a operação, mas , deve se ter o cuidado de informar nos campos citados, códigos que sejam compatíveis.

Detalhe importante a ser considerado, é que no momento da emissão da NF-e, não é possível utilizar CSOSN quando informado no campo CRT, que a empresa está no enquadramento fiscal NORMAL, nesses casos deve ser informado o campo CST abordado em outro artigo.

Seguem alguns exemplos:

Operação de revenda de mercadorias nacionais onde o remetente e o destinatário estejam situados na mesma UF – Unidade da Federação, tributadas integralmente pelo ICMS quando o destinatário puder tomar crédito de ICMS, o par CFOP CSOSN deve ser : CFOP 5.102 e CSOSN 101.

Caso não haja permissão de crédito de ICMS, como por exemplo revendas para não contribuintes o CSOSN deve ser 102.

Operação de revenda de mercadorias nacionais onde o remetente e o destinatário estejam situados em UF – Unidade da Federação diferente, tributadas integralmente pelo ICMS, o par CFOP CST deve ser : CFOP 6.102 e CSOSN 101.

Caso não haja permissão de crédito de ICMS, como por exemplo revendas para não contribuintes o CSOSN deve ser 102.

Operação de revenda de mercadorias com substituição tributária de ICMS na condição de substituído, onde o remetente e o destinatário estejam situados na mesma UF – Unidade da Federação, par CFOP CSOSN deve ser : CFOP 5.405 e CSOSN 500

E assim sucessivamente, a cada operação deve-se averiguar a natureza da operação, origem/destino da mercadoria/produto/serviço em questão, bem como a sua correta tributação pelo ICMS e formar o par CFOP x CSOSN compatível , baseado nas tabelas CFOP e CSOSN e em suas notas explicativas.

Não sendo possível por exemplo utilizar um CFOP que indique mercadorias sujeitas a substituição tributária de ICMS 5405 por exemplo, com CSOSN que indique tributação integral pelo ICMS 101.

Vicente Royer
Contador Especialista em planejamento tributário.
CRC/SC 031265/0-9
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